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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 74

Artigo74

Art. 74

- A Secretaria do Tesouro Nacional procederá ao levantamento completo de todos os créditos e débitos recíprocos da União e da PETROBRÁS, abrangendo as diversas contas de obrigações recíprocas e subsídios, inclusive os relativos à denominada Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída pela Lei 4.452, de 5/11/1964, e legislação complementar, ressarcindo-se o Tesouro dos dividendos mínimos legais que tiverem sido pagos a menos desde a promulgação da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Parágrafo único - Até que se esgote o período de transição, o saldo credor desse encontro de contas deverá ser liquidado pela parte devedora, ficando facultado à União, caso seja a devedora, liquidá-lo em títulos do Tesouro Nacional.

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agência nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis. Revogação do subsídio de equalização e regra de saída. Ausência de autorização do conselho interministerial de açúcar e álcool. Nulidade reconhecida, na origem. Pretensão de afastamento da prescrição. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do dispositivo legal que, em tese, teria sido violado ou que teria recebido interpretação divergente, pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Ofensa a Lei 9.478/1997, art. 74. Legislação que não é capaz de infirmar a fundamentação do acórdão recorrido. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Alegada violação ao CPC/2015, art. 489. Inexistência de vícios, na decisão ora agravada. Inconformismo. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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Lei 10.742, de 06/10/2003 (Administrativo. Define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e altera a Lei 6.360, de 23/09/1976
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)
Lei 4.452, de 05/11/1964 (conta petróleo).