Capítulo IV - A AGêNCIA NACIONAL DO PETRóLEO, GáS NATURAL E BIOCOMBUSTíVEIS (Ir para)
Seção I - DA INSTITUIçãO E DAS ATRIBUIçõES(Ir para)
Lei 11.097, de 13/01/2005 (Nova redação ao Capítulo IV)Redação anterior: [Capítulo IV - Da Agência Nacional do Petróleo]
Art. 7º
- Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Lei 11.097, de 13/01/2005 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 7º - Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo - ANP, entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, vinculado ao Ministério de Minas e Energia.]
Parágrafo único - A ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.
STJ Administrativo. Aquisição de combustível pela modalidade de pedidos mensais. Impossibilidade de compra fora dos limites estabelecidos pela Port. 72/00 da ANP. Lei 9.478/97, art. 7º. Mais detalhes
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