Capítulo X - DAS DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Seção I - DO PERíODO DE TRANSIçãO(Ir para)
Art. 69- Durante o período de transição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.
Lei 9.990, de 21/07/2000 (Nova redação ao artigo).Lei 10.453/2002 (Consumidor. Transporte. GLP. Álcool. Subvenção)
Redação anterior (original): [Art. 69 - Durante um período de transição de, no máximo, trinta e seis meses, contados a partir da publicação desta Lei, os reajustes e revisões dos preços dos derivados básicos de petróleo e do gás natural, praticados pelas refinarias e pelas unidades de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.]
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