Art. 68-F
- Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível:
Lei 14.367, de 14/06/2022, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.100, de 14/02/2022, art. 2º).I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;
II - do agente distribuidor; e
III - do transportador-revendedor-retalhista.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.
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