Art. 68-E
- Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com:
Lei 14.367, de 14/06/2022, art. 2º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.100, de 14/02/2022, art. 2º).I - agente distribuidor;
II - revendedor varejista de combustíveis;
III - transportador-revendedor-retalhista; e
IV - mercado externo.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.
I - agente distribuidor;
II - revendedor varejista de combustíveis;
III - transportador-revendedor-retalhista; e
IV - mercado externo.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!