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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 57

Artigo57

Art. 57

- No prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, a PETROBRÁS e as demais empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte marítimo e dutoviário receberão da ANP as respectivas autorizações, ratificando sua titularidade e seus direitos.

Parágrafo único - As autorizações referidas neste artigo observarão as normas de que trata o parágrafo único do artigo anterior, quanto à transferência da titularidade e à ampliação da capacidade das instalações.

STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Dispositivos de Lei não prequestionados. Súmula 211/STJ. Indeferimento de produção probatória. Cerceamento de defesa não configurado. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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