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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 56

Artigo56

Capítulo VII - DO TRANSPORTE DE PETRóLEO, SEUS DERIVADOS E GáS NATURAL (Ir para)
Art. 56

- Observadas as disposições das leis pertinentes, qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5º poderá receber autorização da ANP para construir instalações e efetuar qualquer modalidade de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, seja para suprimento interno ou para importação e exportação. [[Lei 9.478/1997, art. 5º.]]

Parágrafo único - A ANP baixará normas sobre a habilitação dos interessados e as condições para a autorização e para transferência de sua titularidade, observado o atendimento aos requisitos de proteção ambiental e segurança de tráfego.

STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Dispositivos de Lei não prequestionados. Súmula 211/STJ. Indeferimento de produção probatória. Cerceamento de defesa não configurado. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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