Carregando…

Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Os contratos de concessão deverão prever duas fases: a de exploração e a de produção.

§ 1º - Incluem-se na fase de exploração as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade.

§ 2º - A fase de produção incluirá também as atividades de desenvolvimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?