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Lei 9.478, de 06/08/1997, art. 23

Artigo23

Art. 23

- As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme legislação específica.

Lei 12.351, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 23 - As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida nesta Lei.]

Parágrafo único - A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão.

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.351, de 22/12/2010).

Lei 12.351, de 22/12/2010 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão.]

Lei 11.909, de 04/03/2009 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A ANP poderá outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de autorização de pesquisa de depósito de carvão mineral concessão para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse depósito, dispensada a licitação prevista no caput deste artigo.

Lei 11.909, de 04/03/2009 (Acrescenta o § 2º).
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