Art. 2º-B
- Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica.
Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 7º (Acrescenta o artigo).Parágrafo único - Na proposição de que trata o caput, será ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
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