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Lei 9.474, de 22/07/1997, art. 46

Artigo46

Art. 46

- O reassentamento de refugiados no Brasil se efetuará de forma planificada e com a participação coordenada dos órgãos estatais e, quando possível, de organizações não-governamentais, identificando áreas de cooperação e de determinação de responsabilidades.

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