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Lei 9.474, de 22/07/1997, art. 43

Artigo43

Capítulo II - DA INTEGRAçãO LOCAL(Ir para)
Art. 43

- No exercício de seus direitos e deveres, a condição atípica dos refugiados deverá ser considerada quando da necessidade da apresentação de documentos emitidos por seus países de origem ou por suas representações diplomáticas e consulares.

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