Título VII - DAS SOLUçõES DURáVEIS (Ir para)
Capítulo I - DA REPATRIAçãO(Ir para)
Art. 42- A repatriação de refugiados aos seus países de origem deve ser caracterizada pelo caráter voluntário do retorno, salvo nos casos em que não possam recusar a proteção do país de que são nacionais, por não mais subsistirem as circunstâncias que determinaram o refúgio.
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