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Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 20

Artigo20

  • Base de cálculo da CSLL - Estimativa e Presumido
Art. 20

- A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei 9.430, de 27/12/1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos: [[Lei 9.430/1996, art. 2º. Lei 9.430/1996, art. 25. Lei 9.430/1996, art. 27. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12.]]

Lei Complementar 167, de 24/04/2019, art. 12 (Nova redação ao caput).

I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei; [[Lei 9.249/1995, art. 15.]]

Lei Complementar 167, de 24/04/2019, art. 12 (acrescenta o inc. I).

II - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso IV do § 1º do art. 15 desta Lei; e [[Lei 9.249/1995, art. 15.]]

Lei Complementar 167, de 24/04/2019, art. 12 (acrescenta o inc. II).

III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas.

Lei Complementar 167, de 24/04/2019, art. 12 (acrescenta o inc. III).

Redação anterior (original): [Art. 20 - A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei 9.430, de 27/12/1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 26/12/1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).] [[Lei 9.249/1995, art. 15. Lei 9.430/1996, art. 2º. Lei 9.430/1996, art. 25. Lei 9.430/1996, art. 27. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12.]]

Lei 12.973, de 13/05/2014, art. 9º (Nova redação ao § 8º. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Medida Provisória 627, de 11/11/2013, art. 8º (Nova redação ao caput. Vigência e efeitos veja art. 98 da Medida Provisória 627/2013).
Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 2º (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)
Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, art. 12 (Altera a legislação do imposto sobre a renda).

Redação anterior (da Lei 10.684, de 30/05/2003): [Art. 20 - A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei 8.981, de 20/01/1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento.] [[Lei 8.981/1995, art. 27. Lei 8.981/1995, art. 29. Lei 8.981/1995, art. 30. Lei 8.981/1995, art. 31. Lei 8.981/1995, art. 32. Lei 8.981/1995, art. 33. Lei 8.981/1995, art. 34. Lei 9.249/1995, art. 15.]]

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir do mês subsequente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o § 6º da CF/88, art. 195).

Redação anterior (original): [Art. 20 - A partir de 01/01/96, a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei 8.981, de 20/01/95, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a 12% da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário.] [[Lei 8.981/1995, art. 27. Lei 8.981/1995, art. 29. Lei 8.981/1995, art. 30. Lei 8.981/1995, art. 31. Lei 8.981/1995, art. 32. Lei 8.981/1995, art. 33. Lei 8.981/1995, art. 34.]]

§ 1º - A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao 4º (quarto) trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 3 (três) primeiros trimestres.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Renumera o parágrafo com nova redação. Vigência a partir de 01/01/2006).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.684, de 30/05/2003): [Parágrafo único - A pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos três primeiros trimestres.]

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o parágrafo).

§ 2º - O percentual de que trata o caput deste artigo também será aplicado sobre a receita financeira de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei. [[Lei 9.249/1995, art. 15.]]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o § 2º. Vigência a partir de 01/01/2006).

STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.312/STJ. Afetação reconhecida. Tributário. Inclusão de Pis/Cofins na base de cálculo do IRPJ/CSLL apurado pelo lucro presumido. Questão de direito. Multiplicidade de causas parelhas. Caráter infraconstitucional da controvérsia afirmado pelo STF. Recurso selecionado como representativo de controvérsia. Afetação ao regime dos recursos especiais repetitivos. Processual civil. Alegada violação do CTN, art. 6º. CTN, art. 43. CTN, art. 44. CTN, art. 97. CTN, art. 110. Lei 9.718/1998, art. 13. Lei 9.430/1996, art. 25. Lei 9.249/1995, art. 15. Lei 9.249/1995, art. 20. CPC/2015, art. 926. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 1.240 do STJ. Irpj. CSLL. Apuração pelo lucro presumido. Base de cálculo. ISS. Inclusão. Mais detalhes

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STJ Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 1.240 do STJ. Irpj. CSLL. Apuração pelo lucro presumido. Base de cálculo. ISS. Inclusão. Caso concreto. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Acórdão de origem. Manutenção. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Ofensa ao CPC, art. 489. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Irpj e CSLL. Serviços hospitalares ou equiparados. Benefício previsto na Lei 9.249/1995. Não preenchimento dos requisitos. Revisão do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Imposto de renda da pessoa jurídica. Irpj e contribuição socials sobre o lucro líquido. CSLL. Bases de cálculo. Atividades hospitalares. Pessoa jurídica qualificada como sociedade empresária. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Razões recursais genéricas. Acórdão recorrido apoiado no exame de prova. Revisão. Inadmissibilidade. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.008/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial repetitivo. IRPJ. CSLL. Apuração pelo lucro presumido. Base de cálculo. Receita. ICMS. Inclusão. Tema 69/STF. Decreto-lei 1.598/1977, 12, §1º e §5º (redação da Lei 12.973/2014). Lei 8.981/1995, art. 41. Lei 6.404/1976, art. 183, VIII. Lei 9.249/1995, art. 15. Lei 9.249/1995, art. 20. Lei 4.506/1964, art. 47. Lei 4.506/1964, art. 50. Decreto 9.580/2018, art. 11. CF/88, art. 195, I, «b». CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.008/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Recurso especial repetitivo. IRPJ. CSLL. Apuração pelo lucro presumido. Base de cálculo. Receita. ICMS. Inclusão. Tema 69/STF. Decreto-lei 1.598/1977, 12, §1º e §5º (redação da Lei 12.973/2014). Lei 8.981/1995, art. 41. Lei 6.404/1976, art. 183, VIII. Lei 9.249/1995, art. 15. Lei 9.249/1995, art. 20. Lei 4.506/1964, art. 47. Lei 4.506/1964, art. 50. Decreto 9.580/2018, art. 11. CF/88, art. 195, I, «b». CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Serviços hospitalares. Natureza do serviço prestado. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Embargos de declaração. Omissão. Não ocorrência. Mais detalhes

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