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Lei 6.383, de 07/12/1976, art. 20

Artigo20

Art. 20

- No processo discriminatório judicial será observado o procedimento sumaríssimo de que trata o Código de Processo Civil.

§ 1º - A petição inicial será instruída com o memorial descritivo da área, de que trata o art. 3º desta Lei.

§ 2º - A citação será feita por edital, observados os prazos e condições estabelecidos no art. 4º desta Lei.

STJ Processual civil. Administrativo. Ação discriminatória. Terras devolutas. Lei 601/1850, art. 4º e Lei 601/1850, art. 5º (do estatuto da terra). Ônus da prova. Cabe ao particular a prova da dominialidade e da presença de cadeia registral válida e regular. Lei 6.383/1976, art. 4º c/c a Lei 6.383/1976, art. 20, § 2º. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Discriminatória. Terras devolutas. Ônus probatório. Lei 6.383/1976. Citação regular dos ocupantes. Apresentação de títulos. Perícia judicial. Adequada valoração das provas. Ausência de impugnação específica. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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