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Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 61

Artigo61

Art. 61

- Os transportadores prestarão aos funcionários fiscais todo o concurso para facilitar-lhes o exame dos documentos e das mercadorias em despacho, já despachadas ou em trânsito, sendo pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente dos produtos.

Parágrafo único - Se um mesmo documento se referir a produtos que devam ser transportados por mais de um veículo, o documento deverá acompanhar o primeiro veículo cabendo ao transportador a obrigação de fazer, nos manifestos respectivos, anotações claras e precisas na forma que o regulamento estabelecer.

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