Capítulo II - DOS RESPONSáVEIS TRIBUTáRIOS (Ir para)
Seção I - DOS SUCESSORES(Ir para)
Art. 36- (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966).
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Suprime o artigo). Redação anterior (original): [Art. 36 - São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto e de penalidades pecuniárias:
I - o espólio - pelo débito do [de cujus] até a data da abertura da sucessão;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelo débito do espólio até a data da partilha, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
III - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, inclusive no caso de simples alteração da forma de constituição - pelo débito da pessoa jurídica de direito privado sucedida até a data do ato quaisquer que sejam a espécie, forma jurídica firma, razão social, denominação e objeto das pessoas jurídicas respectivamente sucedida e sucessora;
IV - o espólio ou qualquer sócio remanescente que continuar a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual pelo débito da pessoa jurídica de direito privado extinta, até a data da extinção.]
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