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Decreto 9.666, de 02/01/2019, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Ao Departamento de Obras Hídricas compete:

I - apoiar a execução de obras de preservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;

II - acompanhar a implantação das ações dos projetos destinados à ampliação da oferta hídrica;

III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações destinadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo; e

V - elaborar e submeter ao Secretário as propostas de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento e as suas alterações.

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