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Decreto 9.665, de 02/01/2019, art. 32

Artigo32

Art. 32

- À Diretoria de Desenvolvimento Curricular e Formação de Professores Alfabetizadores compete:

I - formular, com o auxílio das demais diretorias, e em articulação com a Secretaria de Educação Básica, políticas curriculares e programas que visem à promoção da literacia emergente e a uma alfabetização formal baseada em evidências científicas com sólido programa de desenvolvimento de fluência de leitura e escrita e de compreensão de textos;

II - orientar e fomentar, em âmbito nacional, em articulação com sistemas de ensino e instituições voltadas para a educação, o desenvolvimento de políticas e programas de literacia emergente e de alfabetização formal;

III - elaborar material didático e pedagógico voltado à literacia emergente e à alfabetização formal;

IV - estabelecer, em consonância com a Secretaria de Educação Básica, metas curriculares relacionadas à alfabetização e à aquisição e desenvolvimento das habilidades de leitura e escrita;

V - produzir e disponibilizar para professores alfabetizadores, por meio eletrônico, impresso, ou por outras formas de divulgação, recursos relacionados à literacia emergente e à alfabetização formal;

VI - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulamentação e na normatização dos parâmetros curriculares de formação docente no que diz respeito à literacia emergente e à alfabetização; e

VII - realizar, em parceria com as redes de ensino e as instituições formadoras e em articulação com áreas afins do Ministério da Educação, a avaliação da execução e do impacto dos programas de formação e desenvolvimento dos professores alfabetizadores.

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