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Decreto 9.665, de 02/01/2019, art. 30

Artigo30

Art. 30

- À Diretoria de Alfabetização Baseada em Evidência compete:

I - fornecer respaldo técnico-científico para o planejamento, a coordenação, a orientação, a formulação e a implementação de políticas educacionais de alfabetização;

II - produzir relatórios acerca das políticas educacionais de alfabetização;

III - criar e gerir mecanismos de avaliação das competências relacionadas à alfabetização, baseados em evidências científicas;

IV - organizar, coordenar e acompanhar os sistemas de monitoramento, análise e produção de indicadores referentes às ações voltadas à literacia emergente e à alfabetização formal, em articulação com órgãos e entidades vinculados ao Ministério da Educação e aos demais setores governamentais; e

V - trabalhar em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento Curricular e Formação de Professores Alfabetizadores na elaboração de material didático-pedagógico relacionado à alfabetização e competências conexas.

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