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Decreto 9.665, de 02/01/2019, art. 13

Artigo13

Art. 13

- À Diretoria de Capacitação Técnica, Pedagógica e de Gestão de Profissionais da Educação compete:

I - subsidiar, formular, acompanhar e avaliar políticas e programas de formação de profissionais da educação básica, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com a Base Nacional Comum Curricular;

II - subsidiar, formular, acompanhar e avaliar políticas e programas de valorização da saúde e bem-estar dos profissionais de educação, em articulação com outros órgãos governamentais e de setores da sociedade civil;

III - implementar, acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos à Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, instituída pelo Decreto 8.752, de 9/05/2016, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação, de outros órgãos governamentais e de setores da sociedade civil;

IV - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulamentação e na normatização dos parâmetros curriculares de formação docente;

V - formular parâmetros de competências para equipes das escolas e das redes públicas de ensino que subsidiem o desenvolvimento profissional continuado desses profissionais e que promovam a melhoria contínua da gestão;

VI - apoiar as redes de ensino na elaboração de diagnóstico e na identificação de suas demandas prioritárias por formação;

VII - apoiar a gestão dos programas de formação dos profissionais do magistério da educação básica pública, em articulação com órgãos afins;

VIII - apoiar prêmios e competições acadêmicas, tecnológicas e de inovação relacionados à educação básica;

IX - apoiar a atuação das escolas de educação básica e das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES em seu papel na produção de inovações pedagógicas e na formação de professores alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e à Base Nacional Comum Curricular;

X - incentivar o desenvolvimento de tecnologias para apoio ao planejamento e aprimoramento da gestão educacional;

XI - incentivar o fortalecimento institucional e a modernização das estruturas das secretarias de educação e das escolas;

XII - desenvolver tecnologias voltadas ao planejamento e à gestão da rede de escolas da educação básica;

XIII - apoiar a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, a estruturação de suas carreiras, a remuneração, incentivos e as conexões de trabalho no âmbito da educação;

XIV - contribuir para a criação e o funcionamento de espaços de conexão com representação dos entes federativos, dos profissionais da educação e de setores da sociedade civil para:

a) a construção de parâmetros nacionais de carreira e remuneração dos profissionais da educação; e

b) o acompanhamento da atualização progressiva do valor da remuneração básica profissional nacional para os profissionais da educação básica e demais políticas de valorização dos profissionais da educação;

XV - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para elaboração ou adequação dos planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação e para a melhoria das condições de trabalho, inclusive no estímulo à atualização profissional em serviço;

XVI - apoiar os sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais no desenvolvimento de políticas de formação dos profissionais de educação;

XVII - coordenar, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, o censo de funcionários de escola da educação básica;

XVIII - coordenar, acompanhar e avaliar ações voltadas para o protagonismo dos profissionais da educação e contribuir para:

a) o fortalecimento, apoio, articulação e divulgação de práticas e experiências escolares exitosas, por meios digitais, audiovisuais e impressos; e

b) a atualização profissional em serviço, com a utilização de mídias audiovisuais, digitais e impressas viabilizadas por meio das secretarias e entidades vinculadas ao Ministério da Educação;

XIX - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na definição de critérios técnicos de mérito e desempenho e das formas de participação da comunidade escolar para a escolha de diretores de escolas;

XX - assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na promoção de políticas de valorização dos profissionais da educação;

XXI - elaborar, fomentar e acompanhar, em âmbito nacional, programas e políticas de formação de professores alfabetizadores da Educação Básica e da Educação de Jovens e Adultos, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais; e

XXII - articular com a Secretaria de Alfabetização as políticas, os programas e as ações relacionadas à capacitação técnica e pedagógica de profissionais da Educação relacionados à literacia emergente, alfabetização formal e fluência de leitura.

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