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Decreto 9.665, de 02/01/2019, art. 12

Artigo12

Art. 12

- À Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Básica compete:

I - formular e disseminar políticas, programas, ações e diretrizes voltados ao fortalecimento, à expansão e ao desenvolvimento da educação básica em colaboração com os sistemas de ensino e em articulação com as demais diretorias da Secretaria;

II - subsidiar a formulação das políticas curriculares de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, observados os temas transversais e a educação ambiental, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum Curricular;

III - propor, fomentar e coordenar ações destinadas à educação básica;

IV - orientar e fomentar, em âmbito nacional, em articulação com sistemas de ensino e instituições voltadas para a educação, o desenvolvimento de políticas, programas e ações para a educação integral, a educação ambiental e os temas transversais;

V - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulamentação e na normatização da educação básica;

VI - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, visando ao aprimoramento da política nacional de educação básica;

VII - fomentar e orientar ações curriculares que apoiem a universalização do atendimento e a adequação entre idade e ano escolar em todas as etapas da educação básica;

VIII - cooperar com os entes federativos para a implementação da Base Nacional Comum Curricular;

IX - subsidiar a implementação da política nacional curricular, em alinhamento com o Sistema Nacional de Educação, e estabelecer parâmetros de qualidade tanto para as condições de oferta da educação básica quanto para a aprendizagem dos estudantes;

X - apoiar as demais diretorias da Secretaria de Educação Básica na implementação de políticas e ações de formação, avaliação, materiais didático-pedagógicos e tecnologias educacionais, para garantir a coerência com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com a Base Nacional Comum Curricular;

XI - identificar, selecionar, manter e disponibilizar, por meio eletrônico, acervos para uso didático-pedagógico e apoiar o desenvolvimento e a implementação de novas ferramentas de armazenamento e disponibilização;

XII - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o aprimoramento da educação básica;

XIII - prestar assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração, adequação, monitoramento e avaliação de seus planos de educação em consonância com o PNE e contribuir para a coesão da política educacional em cada ente federativo;

XIV - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;

XV - propor o desenvolvimento de estratégias e instrumentos de avaliação e colaboração entre os sistemas de ensino para alcançar as metas do PNE;

XVI - propor o aperfeiçoamento de instrumentos legais para fortalecer a cooperação entre os entes federativos no âmbito da educação básica;

XVII - propor e apoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações governamentais e não governamentais;

XVIII - apoiar a oferta de ensino técnico voltado ao trabalho;

XIX - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais;

XX - propor mecanismos de articulação entre a União e os sistemas de ensino, visando ao aperfeiçoamento do regime de colaboração e à promoção da qualidade da educação e da cidadania;

XXI - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos vinculados aos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;

XXII - estabelecer, em articulação com os sistemas de ensino, os indicadores da educação básica;

XXIII - propor e coordenar políticas para a alfabetização e a educação de jovens e adultos ao longo da vida, em articulação com os sistemas de ensino, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da cidadania;

XXIV - orientar, apoiar, acompanhar e melhorar a qualidade dos programas e das ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, considerando as diferenças regionais e culturais e as necessidades educacionais específicas dos estudantes;

XXV - planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino, por meio da promoção das condições de acesso, permanência e aprendizagem;

XXVI - desenvolver programas e ações transversais de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino, visando à garantia da escolarização e à ampliação das oportunidades de inclusão social;

XXVII - implementar, em regime de colaboração, políticas de apoio técnico-pedagógico e financeiro para a execução de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos;

XXVIII - promover o desenvolvimento de ações para a formação de gestores e educadores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos voltados à educação e à inclusão de jovens e adultos nos sistemas de ensino;

XXIX - promover a articulação dos programas da área da educação de jovens e adultos, em âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, desenvolvimento social, esporte e cultura;

XXX - organizar, acompanhar e coordenar os sistemas de monitoramento, análise e produção de indicadores referentes às ações voltadas à alfabetização e à educação de jovens e adultos, em articulação com órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Educação e demais setores governamentais;

XXXI - desenvolver e apoiar estudos sobre situações de vulnerabilidade e impacto das políticas educacionais voltadas aos jovens e adultos; e

XXXII - articular com a Secretaria de Alfabetização as políticas, os programas e as ações relacionadas ao desenvolvimento curricular e material didático e pedagógico relacionados à literacia emergente, alfabetização formal e fluência de leitura.

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