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Decreto 9.665, de 02/01/2019, art. 10

Artigo10

Art. 10

- À Corregedoria compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas decisões sobre constituição de comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar destinados à apuração de irregularidades atribuídas às autoridades de que trata o Decreto 3.669, de 23/11/2000;

II - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e atividades de correição em execução ou executadas pelas comissões constituídas pelas autoridades instauradoras do Ministério da Educação, observada a independência das comissões, assegurada pelo art. 150 da Lei 8.112, de 11/12/1990;

III - instaurar, de ofício ou por determinação superior, a partir de denúncias ou representações, ou decidir fundamentadamente por seu arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, os procedimentos administrativos disciplinares, nos casos que envolvam atos de agentes públicos em exercício no Ministério da Educação;

IV - desenvolver iniciativas de prevenção ao cometimento de infrações disciplinares, promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos e orientar a adoção, quando cabível, de práticas administrativas saneadoras relativamente à conduta disciplinar dos servidores;

V - desenvolver planos de capacitação na temática correcional em consonância com as diretrizes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com o apoio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e

VI - coordenar a gestão do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD no âmbito do Ministério da Educação, consoante políticas de uso em vigor.

Parágrafo único - À Corregedoria cabe, ainda, exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.

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