Art. 9º
- À Subsecretaria de Gestão Estratégica:
I - promover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos e de programas das atividades de sua competência e submetê-los à decisão superior;
II - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Turismo, do Plano Nacional de Turismo e do planejamento estratégico institucional;
III - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados destinados à formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo; e
IV - acompanhar a gestão descentralizada do Plano Nacional de Turismo nas ações dos conselhos e fóruns regionais, estaduais, distrital e municipais.
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