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Decreto 9.663, de 01/01/2019, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Será considerado revel o acusado que, após intimação, não apresentar defesa no prazo a que se refere o art. 22, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de nova intimação.

Parágrafo único - O revel poderá intervir no processo, em qualquer fase, sem direito à repetição de ato já praticado.

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