Capítulo IV - DO INTERCâMBIO DE INFORMAçãO (Ir para)
Art. 15- O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados, o Departamento de Polícia Federal, a Agência Brasileira de Inteligência e os demais órgãos e entidades públicas com atribuições de fiscalizar e regular as pessoas de que tratam os art. 10 e art. 11 da Lei 9.613/1998, prestarão as informações e a colaboração necessárias ao cumprimento das atribuições do Coaf.
§ 1º - A troca de informações sigilosas entre o Coaf e os órgãos referidos no caput implica transferência de responsabilidade pela preservação do sigilo.
§ 2º - Os órgãos referidos no caput estabelecerão mecanismos de compatibilização de seus sistemas de dados, a fim de facilitar a troca de informações eletrônicas.
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