Seção V - DA COMPETêNCIA DA DIRETORIA DE SUPERVISãO(Ir para)
Art. 12- À Diretoria de Supervisão compete:
I - fiscalizar o cumprimento das obrigações de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo pelas pessoas de que trata o art. 9º da Lei 9.613/1998, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;
II - propor ao Plenário a edição de normas aplicáveis às pessoas de que trata o art. 9º da Lei 9.613/1998, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;
III - secretariar os trabalhos do Plenário, em caráter permanente, e atender a pedido de informações e documentos que interessem ao processo administrativo sancionador;
IV - decidir pelo arquivamento de averiguação preliminar ou pela instauração de processo administrativo sancionador;
V - assinar intimações nos processos administrativos sancionadores;
VI - decidir sobre a concessão de dilação de prazo no âmbito de processos administrativos sancionadores, exceto nas hipóteses de competência do Conselheiro Relator;
VII - determinar a publicação de ato e decisão no âmbito de processos administrativos sancionadores;
VIII - articular com os órgãos reguladores, com as instituições comunicantes e com as autoridades competentes, sobre medidas relacionadas à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
IX - requisitar informações e documentos às pessoas obrigadas relacionadas no art. 9º da Lei 9.613/1998.
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