Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º- O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, órgão de deliberação coletiva com jurisdição no território nacional, criado pela Lei 9.613, de 3/03/1998, integrante da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com sede no Distrito Federal tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na referida Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicos.
§ 1º - O Coaf poderá manter núcleos descentralizados, com utilização da infraestrutura das unidades regionais dos órgãos a que pertencem os Conselheiros, com vistas à cobertura adequada do território nacional.
§ 2º - O Coaf poderá celebrar acordos de cooperação técnica e convênios com entes públicos ou entidades privadas, com vistas à execução das atribuições previstas na Lei 9.613/1998.
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