Art. 59
- Ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 13.756, de 12/12/2018.
Decreto 10.073, de 18/11/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 07/11/2019).Redação anterior: [Art. 59 - Ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 10.201, de 14/02/2001.]
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