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Decreto 9.128, de 17/08/2017, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 6.759, de 5/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 376 (regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
[Decreto 6.759/2009, art. 376 - [...]
I - até 31 de dezembro de 2040:
a) aos bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 458; e
[...]] (NR)
[Decreto 6.759/2009, art. 458 - [...]
[...]
II - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos § 1º e § 2º, já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária;
III - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semielaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos § 1º e § 2º, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II; e
IV - importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação.
§ 1º - Os bens aos quais se pode aplicar o regime de admissão temporária previsto no inciso I do caput são aqueles constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º - O tratamento aduaneiro poderá ser aplicado, ainda, aos aparelhos e a outras partes e peças a serem incorporadas aos bens referidos no § 1º para garantir sua operacionalidade, e às ferramentas utilizadas na manutenção desses bens, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
[...]
§ 8º - O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos bens:
I - constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - referidos nos § 1º e § 2º, alternativamente ao regime de admissão temporária para utilização econômica de que trata o art. 376.] (NR)
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