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DOC. 870.1889.6860.9650

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. R$ 3.000,00. ÓBICE DO ART. 896, §9º. DA CLT. 4. MULTA DO CLT, art. 477. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 5. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INSS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) « DIFERENÇAS SALARIAIS «, a Corte Regional consignou: « De acordo com o disposto no parágrafo primeiro, da cláusula terceira do Acordo Coletivo de Trabalho juntado sob ID 080d7e2, existe previsão de contraprestação abaixo do salário-mínimo legal para os funcionários que cumprem carga horária inferior a 180 horas por mês, o que não é o caso da recorrida, conforme se constata na cláusula terceira do contrato de trabalho firmado entre os litigantes (ID be85039), que estipula a carga horária de 36 horas semanais e 180 horas mensais «. Nesse sentido, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula 126/TST; em relação ao tema 2) « RESCISÃO INDIRETA «, consta do acórdão regional que « a despedida indireta constitui modalidade de rescisão fundada na adoção de atos faltosos pelo empregador, consoante previsão do CLT, art. 483, e exige prova robusta e incontestável da ocorrência de fato ou de circunstância que impeça a continuidade do contrato de trabalho, por consequência insuperável da quebra do elemento fiduciário intrínseco à relação de trabalho. A partir do que restou decidido na sentença, vislumbro que os descumprimentos contratuais impostos à autora afiguram-se suficientes para caracterizarem a despedida indireta do contrato de trabalho «. Ante o exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula 126/TST; no que diz respeito ao tema 3) « INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. R$ 3.000,00 «, registrou-se: « Restou comprovado nos autos que a reclamante deixou de receber o salário mínimo integral por boa parte do pacto laboral, conforme analisado no tópico acima, acarretando, sobremaneira, a digna sobrevivência dela, razão pela qual entendo pela desnecessidade de que o dano causado precise ser comprovado «. No caso dos autos, o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo, da CF/88 ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o art. 896, §9º, da CLT; quanto ao tema 4) « MULTA DO CLT, art. 477 «, a decisão regional é no sentido de que « o reconhecimento em juízo da rescisão indireta não obsta a aplicação da multa a que se refere o §8º, do CLT, art. 477 «. Conforme decidido, a questão está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se, no caso, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST; por fim, quanto aos temas 5) « DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INSS « e 6) « HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS Súmula 219/TST. Súmula 329/TST «, o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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