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DOC. 240.6576.7915.8542

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA DO CLT, art. 477. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, §9º, DA CLT. 3. MULTA DIÁRIA. CONTRARIEDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, quanto ao tema 1) « Reversão da Justa Causa », o Tribunal Regional, lastreado no conjunto fático probatório constante dos autos concluiu que não restou comprovada a ocorrência de conduta justificadora da dispensa por justa causa. Extrai-se do quadro fático delineado no acórdão recorrido que a dispensa da Reclamante se deu em data anterior (17/11/2021) à data designada pela Reclamada como limite para apresentação do comprovante de vacinação (19/11/2021), o que afasta, por si só, o fundamento da justa causa por ausência de comprovação de vacinação, visto que a Reclamante ainda tinha prazo válido para fazê-lo. Desse modo, para se adentrar ao mérito e analisar se a Reclamante cometeu (ou não) infração que justifique a dispensa por justa causa, na maneira defendida pela Reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST; quanto ao tema 2) «Verbas rescisórias. Atraso no pagamento. Multa do CLT, art. 477 », a Reclamada não apontou contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou a Súmula Vinculante do STF e/ou violação direta de dispositivo, da CF/88, desatendendo o §9º do CLT, art. 896, que trata das hipóteses de cabimento do recurso de revista em processos sob rito sumaríssimo; no que diz respeito ao tema 3) « Multa diária », a Reclamada alega violação da Súmula 422/TST, que não guarda pertinência temática com a matéria objeto da insurgência. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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