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DOC. 221.0061.1508.9597

STJ. Agravo interno em agravo em recurso especial. Tributário. Contribuições ao PIS/PASEP e Cofins não-cumulativas. Creditamento. Conceito de insumos. Lei 10.637/2002, art. 3º, II e Lei 10.833/2003, art. 3º, II. Pertinência, essencialidade e relevância ao processo produtivo. Tema julgado pelo recurso representativo da controvérsia REsp. Acórdão/STJ. Despesas com mão-de-obra. Vedação expressa ao creditamento constante na Lei 10.637/2002, art. 3º, §§ 2º, I e Lei 10.833/2003, art. 3º, §§ 2º, I. As despesas cujo creditamento possui vedação legal expressa não estão abarcadas pelo precedente repetitivo. Tema já julgado em sede de REsp. Acórdão/STJ. Agravo manifestamente inadmissível. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

1 - Para haver a aplicação das teses do repetitivo REsp. Acórdão/STJ (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018), onde foi definido o conceito de insumos para fins de creditamento nas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos, é preciso que a empresa que deseja enquadrar determinado bem ou serviço como insumo: 1º) Demonstre que realiza qualquer processo produtivo ou prestação de serviços; e 2º) Demonstre que esse bem ou serviço é aplicado direta ou indiretamente no processo produtivo ou prestação de serviços; e 3º) Demonstre que esse bem ou serviço é essencial ao processo produtivo ou prestação de serviços. Além disso, o creditamento do valor relativo ao bem ou serviço não pode ser objeto de nenhuma outra vedação ou autorização legal específicas. Precedente: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01/10/2019.

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