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DOC. 162.1773.8004.2700

STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Possibilidade de estrangeira, com visto de turista vencido, permanecer no Brasil para cuidar do companheiro que se encontra com neoplasia da próstata e doenças cardíacas e faz acompanhamento médico em fortaleza até a finalização da ação de divórcio e partilha de bens que litiga com sua ex-esposa. Matéria constitucional. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Violação do CPC/1973, art. 535, II. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 3º, 4º, 5º, 9º, 12, 34 e 35 da Lei 6.815/1980, com redação dada pela Lei 6.964/1981. Lei 9.278/1996, art. 1º. Lei 9.787/1999, art. 39 e Lei 9.787/1999, art. 40. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Contrariedade à Resolução 77 do conselho nacional de imigração. Apreciação inviável.

«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) trata-se, na origem, de Ação Ordinária, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por Maria Isabel Marques Lopes Caramelo contra a União com o objetivo de assegurar a permanência no Brasil para que possa continuar cuidando de seu companheiro enquanto tramita o processo judicial 9364-16.2010.8.06.0062, em curso na 2ª Vara de Cascavel; b) o exame da violação de dispositivos constitucionais (Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o CF/88, art. 102, III; c, CF/88, art. 226) é de competência exclusiva) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/1973, art. 535, IIquando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; d) a alegação sobre a afronta aos arts. 3º, 4º, 5º, 9º, 12, 34 e 35 da Lei 6.815/1980, com redação dada pela Lei 6.964/1981; ao Lei 9.278/1996, art. 1º, e aos Lei 9.787/1999, art. 39 e Lei 9.787/1999, art. 40, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ; e e) o Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade à Resolução 77 do Conselho Nacional de Imigração, por não estar compreendida na expressão «Lei», constante da alínea «a» do inciso III do CF/88, art. 105.

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