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DOC. 153.6393.2003.8900

TRT2. Prazo prescrição parcial (recurso do reclamante). Em redação ambígua suscita o autor pela aplicação da prescrição quinquenal, com base no CF/88, art. 7º, XXIX na Súmula 294 e na oj 404 da SDI-I, ambas do c. TST. Ora, a sentença já determinou a aplicação da prescrição parcial, na forma requerida, em absoluta consonância com a Lei e o entendimento pacificado pela jurisprudência. O reclamante confunde o direito de ação em abstrato, que é imprescritível, com a exigibilidade de uma obrigação, que diante da inércia do credor fulmina a possibilidade de seu cumprimento após determinado lapso temporal, em prol da estabilidade e paz nas relações jurídicas (art. 5º, XXXVI da CF c/c arts. 189 a 206 do cc). Rejeito, pois, a impugnação. Progressão horizontal. Antiguidade e merecimento/pccs (recurso da reclamada). Não é permitido olvidar que a constituição de 1988 estabeleceu expressamente os princípios que regem a administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, quais sejam. Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37, «caput», com a redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04.06.1998. E a reclamada ect, na qualidade de empresa pública federal, goza das mesmas prerrogativas atribuídas à administração pública indireta. Diante disso, impunha, para o deferimento da pretensão contida na inicial de progressões horizontais (merecimento e antiguidade), atender ao disposto no CF/88, art. 169, § 1º estabelecendo que, para a criação de cargos, empregos e funções públicas, fixação de sua remuneração, concessão de reajustes e outras vantagens, só podem ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias. Se a reclamada, empresa estatal, diz que não dispõe de recursos, não há como o poder judiciário determinar ao órgão do poder executivo a realização de dispêndio de recursos públicos, sob pena de infringência ao princípio constitucional da independência dos poderes. Importante salientar, aliás, que houve efetiva demonstração quanto à limitação de novas promoções à luz da disponibilidade orçamentária dos correios, conforme se observa às fls. 119/120 da tese defensiva. Não há falar em violação à Orientação Jurisprudencial transitória 71, da SDI-I do c. TST, uma vez que tal entendimento diz respeito apenas a deliberação da diretoria, e, no presente caso, como já salientado, o óbice está vinculado à necessidade de previsão orçamentária, que caracteriza requisito fundamental à majoração salarial pretendida pelo demandante. Ademais, restou satisfatoriamente comprovado que o autor usufruiu de diversas promoções, conforme se observa do documento 16, do volume em apartado da reclamada. Nada obstante tenham sido permitidas por meio de acordos coletivos, tais concessões atingiram a finalidade prevista no regulamento, sendo certo também, conforme já explanado, que o próprio acordo coletivo, em sua cláusula 3ª, veda a acumulação de vantagens, não havendo falar, portanto, em impossibilidade de compensação e até mesmo de aplicação do pccs 1995 de forma cumulada. Destarte, não comprovado o implemento do quanto preconizado no CF/88, art. 169, § 1º não são devidas quaisquer diferenças salariais a título de progressão horizontal. Reformo. Promoção vertical (recurso da reclamada). Com razão. Inicialmente, oportuno observar que, ao ver do reclamante, a condenação se justificava pelo fato de haver incorreções na concessão das progressões horizontais por merecimento e antiguidade, afastadas no tópico anterior. Somado a isto, constata-se que haviam 3 faixas de níveis para o operador de triagem e transbordo I, II e III), cargo ocupado pelo trabalhador, e que a reclamada se desvencilhou do ônus de demonstrar que procedeu à promoção vertical (docs. 16 e 48. Vol. Recda), conforme item 8.2.7 e os níveis existentes dentro da carreira, segundo instituído no pccs/95 (item 10.2. Grupo ocupacional, serviços postais e correlatos). Outrossim, entendo que era ônus do reclamante demonstrar que preenchera os requisitos necessários para o direito às promoções verticais, o que não foi feito. Pelo exposto, de rigor o acolhimento da impugnação para exclusão da referida condenação. Dedução. Progressão prevista em norma coletiva (recurso do reclamante). Prejudicada a análise da matéria em razão do decidido no recurso da ré.

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