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DOC. 150.8765.9000.5700

TRT3. Empregado público. Gratificação de produtividade. Empregado público. Município de araguari. Adicional de produtividade.

«À luz do disposto no CF/88, art. 169, parág. 1º, a concessão de qualquer vantagem pecuniária pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Nesse diapasão, a Lei Complementar 41/2006, que dispõe sobre a estrutura do Plano de Empregos Públicos e Carreiras da Administração Direta do Município de Araguari estabelece, em seu art. 102, a concessão de adicional de produtividade aos ocupantes de empregos de médicos, psicólogos, dentistas, assistentes sociais, auxiliar de enfermagem, auxiliar de cirurgião dentista e técnico em higiene dentária, não podendo ser estendido o benefício aos ocupantes do cargo de enfermeiro, por falta de previsão legal específica e sem prévia dotação orçamentária, sob pena de causar impacto financeiro negativo sob a folha de salários do município, em afronta à Carta Magna.»

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