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DOC. 144.9591.0003.9300

TJPE. Direito constitucional e administrativo. Direito processual civil. Ação rescisória. Violação à literal disposição de Lei CPC/1973, art. 485, V. Adicional de inatividade. Preliminar de impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Análise por ocasião do mérito. Inexistência de ofensa ao dispositivo legal apontado. Tempo de serviço. Reaprecição de prova. Impossibilidade. Improcedência da ação por unanimidade.

«Trata-se de Ação Rescisória, fundamentada no inciso V do CPC/1973, art. 485, em face de decisão terminativa proferida pela então 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (fls. 29/32), nos autos da Apelação Cível 0214286-3, de Relatoria Substituta do Juiz Aldemir Alves de Lima, com trânsito em julgado em 03/10/2012 (fls. 24). Defende a rescisão da decisão terminativa atacada, ao argumento de encontrar-se em evidente ofensa à aplicação da Lei Estadual 10.426/90, especificadamente o seu art. 91. Assevera que o réu omite a EC Estadual 24/05, pela qual se protege o direito do militar, quando da transferência para a reserva ou reforma, de perceber 1% por cada ano trabalhado, como determina a Lei 10.426/1990 (art. 91), que é a Gratificação do Adicional de Inatividade, objeto da demanda. Decisão interlocutória de fls. 55/55-v, pela qual esta Relatoria concedeu a gratuidade da justiça pleiteada e indeferiu a antecipação de tutela requerida. Em sede de contestação apresentada às fls. 62/74, o Estado de Pernambuco aduz, preliminarmente, a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. No mérito, defende a improcedência da demanda. Réplica intempestivamente apresentada, e juntada às fls. 92/94 dos autos. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 84/87, no qual o Representante Ministerial opina pela improcedência do pedido. PASSO A DECIDIR. A demanda pretende a rescisão de decisão terminativa de mérito transitada em julgado em 03 de outubro de 2012 (fls. 24) e restou ajuizada dentro do biênio legal, eis que interposta em 13 de setembro de 2013. VOTO-PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

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