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DOC. 107.7184.0000.1200

STJ. Meio ambiente. Embargos de divergência. Atividade rural. Queimada da palha de cana-de-açúcar. Proibição. Precedentes do STJ. Lei 4.771/1965, art. 27. Aplicação. Decreto 2.661/1998, art. 2º, Decreto 2.661/1998, art. 3º, Decreto 2.661/1998, art. 16 e Decreto 2.661/1998, art. 17.

«1. «Segundo a disposição do Lei 4.771/1965, art. 27, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação – as quais abrangem todas as espécies –, independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no parágrafo único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem» (REsp Acórdão/STJ, 2ª T. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/03/2007). Indispensável considerar que «[as] queimadas, sobretudo nas atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas ou empresariais, são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos na Constituição Federal e nas normas ambientais infraconstitucionais. Em época de mudanças climáticas, qualquer exceção a essa proibição geral, além de prevista expressamente em Lei, deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e juiz» (REsp Acórdão/STJ, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ de 08/09/09).

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