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DOC. 103.1674.7425.6700

TRT2. Contrato de experiência. Celebração na vigência de contrato a prazo indeterminado. Impossibilidade, mesmo em nova função. CLT, art. 443, § 2º, «c».

«O contrato de experiência não pode ser celebrado no curso de contrato por prazo indeterminado, ainda que o empregado venha a desempenhar nova função no curso do vínculo empregatício. A mudança de função na vigência do pacto laboral, fora da hipótese de readaptação, só pode ser considerada como promoção, pois a alteração de função, nessas hipóteses, já vem precedida de avaliações do empregado.»

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