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DOC. 103.1674.7424.0200

STJ. Trânsito. Administrativo. Infração de trânsito. Multa. Necessidade de dupla notificação. Ampla defesa. Entendimento prevalente na 1ª Seção do STJ. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, LV. CTB, arts. 280, VI e 281, «caput».

«... Firmou-se, em ambas as Turmas da 1ª Seção, o entendimento segundo o qual há necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI), e a segunda quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (CTB, art. 281, caput). Nesse sentido, confiram-se os precedentes: RESP 486.007/RS, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 26/05/2003; RESP 422.265/RS, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 03/04/2003; RESP 466.836/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 31/03/2003; RESP 506.104/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 04/08/2003, esse último assim ementado: ...» (Min. Teori Albino Zavascki).»

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