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DOC. 103.1674.7378.8500

TRT2. Trabalho temporário. Gestante. Estabilidade provisória. Garantia de emprego. Inexistência. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b». CLT, art. 443, §§ 1º e 2º.

«Nos contratos de trabalho a prazo determinado não há suspensão ou interrupção do contrato, pois as partes contratantes sabem de antemão o termo final. O contrato a termo é excepcional e por isso mesmo, incompatível com qualquer tipo de garantia no emprego. A ocorrência de gravidez não tem o condão de transformar um trato de prazo determinado em indeterminado, como também não enseja a aplicação do CF/88, art. 10, II, «b», do ADCT.»

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