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DOC. 103.1674.7341.1700

TRT2. Seguridade social. Acidente de trabalho. Garantia de emprego do acidentado. Contrato de prazo determinado. Estabilidade provisória não reconhecida. Lei 8.213/91, art. 118. CLT, art. 443, § 2º.

«Nos contratos de prazo determinado as partes sabem quando termina o pacto. Logo, não existe garantia de emprego do acidentado, pois a empresa não procedeu a dispensa obstativa de direitos.»

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