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DOC. 103.1674.7315.3200

TST. Contrato de experiência. Expiração do prazo. Efeitos. Possibilidade do empregador recusar a continuidade do vínculo sem necessidade de ter que justificar essa opção. CLT, art. 443, § 2º, «c».

«O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado (CLT, art. 443, § 2º, «c»), o que evidencia a transitoriedade da prestação de serviços, extinguindo-se naturalmente pelo decurso do respectivo prazo. A doutrina, por outro lado, considera-o como contrato de prova para ambas as partes, em que o empregador testa o empregado, verificando a sua qualificação, o seu rendimento, a sua capacidade de exercer a atividade que lhe é determinada e de adaptação ao novo trabalho, da mesma forma que o empregado avalia as vantagens que o contrato lhe propicia, como remuneração, garantias, benefícios, ambiente de trabalho, etc. Assim, o prosseguimento do contrato, findo o período experimental, não pode ser imposto, ainda que as partes concluam pelo êxito da prova porque não assumida essa obrigação, no ato da contratação e porque não decorrente de imposição legal, ficando-lhes assegurado dar ou não prosseguimento às relações contratuais. Nesse contexto, se é assegurado ao empregador a faculdade de optar pela não manutenção do vínculo, após o término do prazo da experiência, não está ele obrigado a justificar a falta de continuidade do contrato, após vencido o seu prazo de duração, demonstrando que o empregado não reunia as condições pessoais e profissionais indispensáveis ao exercício das funções.»

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