TST. Contrato de experiência. Validade do contrato. Desnecessidade de conter cláusula acerca das expectativas do empregador bem como sobre os motivos da dispensa no final do seu termo. CLT, arts. 443, § 2º, «c» e 445, parágrafo único.
«O Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, ao discorrer sobre a validade do contrato de experiência, teceu comentários no sentido de que se trata de um contrato subordinado a uma cláusula resolutiva, prevista nos arts. 443, § 2º, «c», e 445, parágrafo único, da CLT, sendo despiciendo conter as expectativas do empregador, bem como os motivos que o levaram a não torná-lo a prazo indeterminado. Recurso de revista não conhecido.»
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