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DOC. 103.1674.7304.9700

TST. Contrato de experiência. Validade do contrato. Desnecessidade de conter cláusula acerca das expectativas do empregador bem como sobre os motivos da dispensa no final do seu termo. CLT, arts. 443, § 2º, «c» e 445, parágrafo único.

«O Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, ao discorrer sobre a validade do contrato de experiência, teceu comentários no sentido de que se trata de um contrato subordinado a uma cláusula resolutiva, prevista nos arts. 443, § 2º, «c», e 445, parágrafo único, da CLT, sendo despiciendo conter as expectativas do empregador, bem como os motivos que o levaram a não torná-lo a prazo indeterminado. Recurso de revista não conhecido.»

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