1. Admite-se a exceção, de maneira que é lícito arguir de nula a execução, por simples petição. A saber, pode a parte alegar a nulidade, independentemente de embargos, por exemplo, «Admissível, como condição de pré-executividade, o exame da liquidez, certeza e exigibilidade do Título a viabilizar o processo de execução» (REsp Acórdão/STJ, DJ de 26/10/1998).
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2 - STJAgravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil e tributário. Acórdão de 2a. Instância proferido em razão de remessa necessária, sem recurso voluntário da fazenda nacional. Preclusão lógica não configurada. Entendimento da Corte Especial manifestado no REsp. 905.771/CE (rel. Min. Teori albino zavascki, DJE 19.8.2010). Imposto de renda. Incidência sobre verbas recebidas em razão da adesão ao pdv. Razões recursais dissociadas. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno do particular desprovido.
1 - A Corte Especial, ao apreciar o REsp. 905.771/CE (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 19.8.2010), por maioria, entendeu que a Fazenda Pública, mesmo que não tenha apresentado recurso de Apelação, pode interpor Recurso Especial (ou Recurso Extraordinário) contra acórdão que, julgando Reexame Necessário, manteve a Sentença de primeiro grau contrária aos seus interesses.
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3 - STJAgravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Processo penal. Recurso contra decisão monocrática de relator. Prazo. 5 (cinco) dias corridos. Lei 8.038/1990, art. 39. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido.
1 - A entrada em vigor do CPC/2015 não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido na Lei 8.038/1990, art. 39, ou seja, o prazo para a apresentação do citado recurso é de 5 (cinco) dias corridos.
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