Art. 16
- Oferecida a defesa prevista na alínea [c] do art. 13 da Convenção da Haia de 1980, o juiz ouvirá a criança e averiguará se a manifestação é livre da influência indevida da pessoa responsável pelo sequestro ou retenção ou terceiros. [[Decreto 3.413/2000, art. 2º.]]
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