Art. 6º
- Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, contratado mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Ogmo, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, nas atividades definidas nos incisos I, II e III do caput do art. 207. (Lei 8.212/1991, art. 12, caput, VI; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 9º, caput, VI) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 207.]]
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