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Lei 14.791, de 29/12/2023, art. 99

Artigo99

Subseção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 99

- Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos estabelecidos nesta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

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