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Lei 14.791, de 29/12/2023, art. 70

Artigo70

Seção VIII - DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA(Ir para)
Art. 70

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]

§ 1º - No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os atos que o modificarem conterão, em milhões de reais:

I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com demonstração de que a programação atende à meta estabelecida nesta Lei e a outras regras fiscais vigentes aplicáveis;

II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e as permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias e de convênios e demais receitas, identificadas separadamente, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa, e administrativa; [[Lei Complementar 101/2000, art. 13.]]

III - cronogramas ou limites de pagamentos mensais de despesas primárias sujeitas ao controle de fluxo, abertos em fontes de recursos do Tesouro Nacional e fontes próprias;

IV - demonstrativo do montante dos restos a pagar inscritos das despesas primárias sujeitas ao controle de fluxo, por órgão, de modo a separar os processados dos não processados;

V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, de modo a separar, nas despesas, os investimentos; e

VI - quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira sujeita a controle de fluxo, primária discricionária e primária obrigatória sujeita a controle de fluxo, evidenciados por órgão:

a) a dotação autorizada na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais, o limite ou valor estimado para empenho, o limite ou valor estimado para pagamento e as diferenças entre montante autorizado e limites ou valores estimados; e

b) o estoque de restos a pagar ao final de 2023 líquido de cancelamentos ocorridos em 2024, o limite ou valor estimado para pagamento, e a respectiva diferença.

§ 2º - O Poder Executivo federal estabelecerá no ato de que trata o caput as despesas primárias obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.

§ 3º - Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. [[CF/88, art. 168.]]

§ 4º - Os cronogramas ou limites de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo e das despesas primárias discricionárias, incluídas as ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ter como referência o valor da programação orçamentária do exercício e dos restos a pagar inscritos, limitados ao montante global da previsão das Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo do exercício constante do Relatório de Avaliação das receitas e despesas primárias, ajustada pelo eventual esforço ou espaço fiscal indicado no referido relatório. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 5º - Os valores constantes dos cronogramas ou limites de pagamento estabelecidos pelo Poder Executivo federal poderão ser distintos das dotações orçamentárias ou dos limites de movimentação e empenho, inclusive quanto à distribuição por órgão, por fontes de recursos e por classificação da despesa, desde que observado o disposto no § 4º.

§ 6º - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras observarão a oportunidade, a conveniência e a necessidade de execução para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, quando da distribuição dos recursos financeiros às suas unidades subordinadas.

§ 7º - Os cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal aplicam-se tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício, e caberá ao órgão setorial, aos seus órgãos vinculados e às suas unidades executoras definir a sua prioridade, observado o disposto no § 6º.

§ 8º - Na hipótese de não existir programação orçamentária no exercício corrente, as demandas para pagamento de restos a pagar pelos órgãos setoriais poderão servir de base para a inclusão de valores nos cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal, observado o disposto nos § 4º, § 5º e § 7º.

§ 9º - Se houver indicação formal, justificada técnica ou judicialmente, do órgão setorial de que o cronograma ou limite de pagamento das despesas primárias obrigatórias sujeitas ao controle de fluxo e das despesas primárias discricionárias ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não será executado, os valores indicados poderão ser remanejados para outras despesas, a critério do Poder Executivo federal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 10 - Após o relatório de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 71, relativo ao 5º bimestre, o Poder Executivo federal, amparado em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, poderá alterar os cronogramas ou limites de pagamento de que trata o § 9º, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira, respeitadas as regras fiscais vigentes. [[Lei 14.791/2023, art. 71.]]

§ 11 - O Poder Executivo federal poderá constituir reserva financeira nos cronogramas ou limites de pagamento, até o valor correspondente aos créditos orçamentários em tramitação e ao montante correspondente a eventual espaço fiscal demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, hipóteses em que os recursos deverão ser totalmente liberados até o encerramento do exercício.

§ 12 - A obrigatoriedade de liberação dos recursos de que trata o § 11 poderá ser dispensada caso não exista demanda de alteração de cronograma ou limite de pagamento pendente de atendimento.

§ 13 - O disposto nos § 4º ao § 12 aplica-se exclusivamente ao Poder Executivo federal.

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