Art. 25
- Observado o disposto no art. 16-C da Lei 9.504, de 30/09/1997, as despesas relativas ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha observarão o limite máximo correspondente ao valor autorizado para essas despesas no exercício de 2022. [[Lei 9.504/1997, art. 16-C.]]
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